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21 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 36.º Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares, e os grupos parlamentares de amizade

As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:

a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas; b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e relatórios; c) Promovendo a participação nas suas reuniões e actividades específicas.

Divisão II Comissões parlamentares eventuais

Artigo 37.º Constituição das comissões parlamentares eventuais

1 — A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2 — A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

Artigo 38.º Competência das comissões parlamentares eventuais

Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

Capítulo III Comissão Permanente

Artigo 39.º Funcionamento da Comissão Permanente

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 40.º Composição da Comissão Permanente

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos VicePresidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º.

Artigo 41.º Competência da Comissão Permanente

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão parlamentar competente; c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;