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18 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 27.º Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Aconselhar o Presidente da Assembleia no desempenho das suas funções; b) Substituir o Presidente da Assembleia nos termos do artigo 15.º; c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia; d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente; e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 28.º Secretários e Vice-Secretários

1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações; b) Ordenar as matérias a submeter à votação; c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra; d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias; e) Promover a publicação do Diário; f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 — Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos; b) Servir de escrutinadores.

Capítulo II Comissões parlamentares

Secção I Disposições gerais

Artigo 29.º Composição das comissões parlamentares

1 — A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.
2 — As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
4 — O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia ouvida a Conferência de Líderes.
5 — A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
6 — Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte: