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88 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o Conselho de Administração.
4 — (…).

Artigo 30.º (…)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República, salvo determinação legal especial.»

Artigo 2.º

O n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O registo de interesses é público e deve ser colocado para consulta no Portal da Assembleia da República na Internet, ou por quem o solicitar.»

Artigo 3.º

É aditado ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, um novo artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados

A comissão parlamentar competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do mandato de Deputado, tem em plenitude as seguintes atribuições:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer; b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;