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90 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Anexo

Texto de substituição

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

O artigo 6.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada; c) [actual alínea b)] d) [(actual alínea c)].

4 — As alterações legislativas constantes do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.»

Artigo 2.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, e 26/2006, de 30 de Junho, e pela presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Anexo Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 — A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA.
3 — Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
4 — A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.