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92 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 4.º Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º Rectificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 — Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 — Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada; c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor; d) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

5 — As alterações legislativas constantes do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objecto de republicação.

Artigo 7.º Identificação

1 — Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º Numeração e apresentação

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais; b) Leis orgânicas; c) Leis; d) Decretos-leis;