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2 | II Série A - Número: 121 | 27 de Julho de 2007

RESOLUÇÃO UNITAID – Facilidade Internacional de Compra de Medicamentos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Solidarizar-se com os objectivos desta causa e recomendar ao Governo que pondere a adesão à UNITAID, através do modelo que considerar mais adequado à realidade jurídica e económica do País.
2 — Considerar que cabe ao Governo encontrar a melhor forma de adesão possível, quer seja através do incremento de uma taxa aeroportuária, que pode ser inclusivamente incluída nas verbas destinadas à ajuda ao desenvolvimento por parte do Estado português, quer seja através de uma abordagem comum no quadro da União Europeia e dos seus mecanismos legislativos próprios que permita ultrapassar alguns constrangimentos orçamentais ou eventuais problemas relacionados com a aplicação da taxa aeroportuária acima referida.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE MARÇO DE 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designadas por Partes:

Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada por CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento; Relembrando o Acordo entre o Governo Português e a CPLP Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998; Considerando que a criação pelos Estados Partes de missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento; Reconhecendo que a criação de missões diplomáticas representa uma valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável importância; Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade; Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas missões ao conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português; Persuadidos que o presente Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados-membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das missões diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados-membros;