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3 | II Série A - Número: 121 | 27 de Julho de 2007


acordam no seguinte:

Artigo 1.º Representação do Estado

Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados-membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplomático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de Março de 1968.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa: Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Executivo da CPLP.

PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designadas por Partes:

Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada por CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento; Relembrando o Acordo entre o Governo português e a CPLP Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998; Considerando que a criação pelos Estados Partes de missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento; Reconhecendo que a criação de missões diplomáticas representa uma valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável importância; Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade; Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas missões ao conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português; Persuadidos que o presente Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados-membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das missões diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados-membros; acordam no seguinte:

Artigo 1.º Representação do Estado

Os representantes e as missões diplomáticas dos Estados-membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplomático conferido às missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português,