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80 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

2- O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:

a) Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou b) No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º.

Artigo 185.º Avaliação da aplicação

A aplicação da presente lei é objecto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 19 de Julho de 2007 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 147/X REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E A SUA REUTILIZAÇÃO, REVOGA A LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, E PELA LEI N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2003/98/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, RELATIVA À REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Administração aberta

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Artigo 2.º Objecto

1- A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2- A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas