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75 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 171.º Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior

A composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.

TÍTULO VII Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I Disposições transitórias

Artigo 172.º Novos estatutos

1- No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2- No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição: a) O reitor ou presidente, que preside; b) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral; c) Três representantes dos estudantes; d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3- A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4- A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
5- No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição e suas unidades orgânicas.
6- As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
7- No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
8- Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.