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74 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Artigo 166.º Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Revogação do reconhecimento; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido com a sua prática.

Artigo 167.º Competência para o processo

1- A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.
2- Cabe ao ministro da tutela a decisão do processo.
3- No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 168.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte para o Fundo de Acção Social do ensino superior.

Artigo 169.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

TÍTULO VI Conselho Coordenador do Ensino Superior

Artigo 170.º Missão do Conselho Coordenador do Ensino Superior

O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.