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72 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

2- Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos: a) Missão e objectivos da instituição; b) Estatutos e regulamentos; c) Unidades orgânicas; d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular; e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços; f) Regime de avaliação escolar; g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos; h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes; i) Serviços de acção social escolar; j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados; l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

CAPÍTULO V Taxas

Artigo 163.º Taxas

1- São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos: a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados; b) Outros actos previstos na lei.
2- O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar.

CAPÍTULO VI Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 164.º Ilícitos em especial

1- São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas: a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia; b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;