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67 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 146.º Participação de docentes e discentes

1- A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnicocientífico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
2- O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

TÍTULO V Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior

CAPÍTULO I Avaliação e acreditação

Artigo 147.º Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior

1- As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2- As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

CAPÍTULO II Fiscalização e inspecção

Artigo 148.º Fiscalização

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

Artigo 149.º Inspecção

1- Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do ministério da tutela.