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69 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 153.º Encerramento compulsivo

1- Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo: a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento; b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público; c) A avaliação institucional gravemente negativa; d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2- O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do ministro da tutela, publicado na 2.ª série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
3- A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.
4- O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
5- Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

Artigo 154.º Medidas preventivas

1- Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela: a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação; b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos; c) Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.
2- A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3- O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.