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73 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento; d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respectivos requisitos; e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial; f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio; g) A aplicação de estatutos não homologados; h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico; i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º.
2- São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas: a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza; b) As infracções à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos; c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos de ensino superior; d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do ministério da tutela; e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Estado; f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º; g) A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.
3- A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 165.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.