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68 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

2- Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3- Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.

CAPÍTULO III Tutela

Artigo 150.º Tutela

1- O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2- Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei: a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; b) Praticar os outros actos previstos na lei.
3- Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.

Artigo 151.º Delegação de competências

O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 152.º Situações de crise

1- No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2- A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.