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70 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Artigo 155.º Reconversão

1- Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respectivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2- O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afectadas.

Artigo 156.º Salvaguarda dos interesses dos estudantes

Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

CAPÍTULO IV Responsabilidade

Artigo 157.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1- As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2- Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.

Artigo 158.º Tribunal de Contas

As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 159.º Relatório anual

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente: