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62 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

6- A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º

Artigo 132.º Autonomia

1- As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
2- Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º 3- Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.
4- A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de ensino superior públicas.
5- O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 133.º Órgãos dos estabelecimentos

1- Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2- Compete ao conselho de curadores: a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, director ou presidente; b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, director ou presidente; c) Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º; d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a),b),d),e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º

Artigo 134.º Regime jurídico

1- As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.