O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Secção III Normas específicas quanto à autonomia de gestão das instituições de ensino universitário públicas

Artigo 124.º Autonomia patrimonial

Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das suas atribuições e competências, são incorporados no património do Estado mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

Artigo 125.º Pessoal e despesas com pessoal

1- As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º 2- Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino universitário públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos: a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares;

b) Número de admissões de pessoal, a qualquer título, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação do vínculo laboral; c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
3- A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida nos termos fixados pelo ministério responsável pela área das finanças.
4- Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.