O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


2- A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita por cada instituição de ensino superior pública, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

Artigo 121.º Limites à nomeação e contratação

1- O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
2- Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 122.º Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.

Artigo 123.º Administrador

1- As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
2- O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.
3- O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
4- A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.