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53 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


a) Elaboram os seus planos plurianuais; b) Elaboram e executam os seus orçamentos; c) Liquidam e cobram as receitas próprias; d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos; e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3- As instituições de ensino superior públicas podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4- As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 112.º Transparência orçamental

As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 113.º Garantias

1- O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras: a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único; b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas; c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis; d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas; e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2- As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3- As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4- As regras aplicáveis às instituições de ensino superior públicas quanto ao equilíbrio orçamental: