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48 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20% nem superior a 40% do total do conselho, podendo ser inferior a 20% quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2- A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3- Nas escolas de ensino politécnico, o conselho técnico-científico é constituído por: a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos: i) Professores de carreira; ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria; iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos; b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam: i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica; ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20% nem superior a 40% do total do conselho, podendo ser inferior a 20% quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
4- Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos: a) Professores e investigadores de carreira; b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
5- Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos ou técnico-científicos serem também integrados por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6- O conselho científico ou técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.
7- Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
8- Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.