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45 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 93.º Direcção das restantes instituições

1- Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º 2- Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes.
3- Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.

Secção IV Conselho de gestão

Artigo 94.º Composição do conselho de gestão

1- O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.

2- Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 95.º Competência do conselho de gestão

1- Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2- Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.
3- O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.