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40 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito; i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente.
3- As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4- As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5- Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º Competência do presidente do conselho geral

1- Compete ao presidente do conselho geral: a) Convocar e presidir às reuniões; b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos; c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.
2- O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º Reuniões do conselho geral

1- O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2- Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto: a) Os directores das unidades orgânicas; b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3- O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.