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37 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


b) Reitor; c) Conselho de gestão.
2- Com vista a assegurar a coesão da universidade e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3- Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 78.º Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1- O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos: a) Conselho geral; b) Presidente; c) Conselho de gestão.
2- Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 79.º Outras instituições

1- O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos: a) Conselho geral; b) Director ou presidente; c) Conselho de gestão.
2- Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 80.º Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico

1- As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos: a) A nível das escolas: i) No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico; ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico; b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.