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32 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

2- O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3- As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respectivo registo.

Artigo 63.º Revogação da acreditação e do registo

1- O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.
2- A revogação da acreditação é efectuada por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.

Artigo 64.º Limitações quantitativas

1- O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2- A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.
3- No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração designadamente a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4- As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao ministro da tutela os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respectiva fundamentação.
5- Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infracção das normas legais aplicáveis, ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado no Diário da República.
6- O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
7- Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.