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31 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 60.º Subunidades orgânicas

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.

CAPÍTULO VI Ciclos de estudos

Artigo 61.º Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

1- As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2- A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe: a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.
3- A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do ministério da tutela.
4- O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
5- O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
6- O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Artigo 62.º Funcionamento de ciclos de estudos não registados

1- O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina: a) O indeferimento liminar do pedido; b) O encerramento do ciclo de estudos; c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.