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26 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Artigo 46.º Instituições em regime de instalação

1- Durante o período de instalação, as universidades e institutos universitários: a) Ministram, pelo menos, metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem, respectivamente, a alínea a) do artigo 42.º e a alínea a) do artigo 43.º; b) No que se refere ao requisito constante da alínea e) do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.
2- Durante o período de instalação, os institutos politécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º.

CAPÍTULO III Corpo docente

Artigo 47.º Corpo docente das instituições de ensino universitário

1- O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por cada 30 estudantes; c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.
2- Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior: a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 48.º Título de especialista

1- No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2- O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.