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24 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir; e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos; f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento; g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento; h) Assegurar serviços de acção social; i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 41.º Instalações

1- O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo ministério da tutela.
2- Os requisitos das instalações são definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 42.º Requisitos das universidades

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos: a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento, em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário; b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título; c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; d) Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.