O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 43.º Requisitos dos institutos universitários

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos: a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: i) Três ciclos de estudos de licenciatura; ii) Três ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento, em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário; b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.

Artigo 44.º Requisitos dos institutos politécnicos

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos: a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes; b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título; d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; e) Desenvolver actividades de investigação orientada.

Artigo 45.º Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior

1- Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
2- Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura.
3- Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.