O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

TÍTULO II Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos

CAPÍTULO I Forma e procedimento de criação de instituições

Artigo 31.º Instituições de ensino superior públicas

1- As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei.
2- A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º Estabelecimentos de ensino superior privados

1- Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.
2- Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que: a) No acto de instituição seja feita, respectivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;

b) Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3- O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
4- As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.