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17 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 26.º Atribuições do Estado

1- Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente: a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia; b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privados; c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior; d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior; e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; f) Assegurar a participação dos professores e investigadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior; g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos; h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino; i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas; j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.
2- O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 27.º Competências do Governo

1- Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo: a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas; b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.
2- Compete em especial ao ministro da tutela: a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior; b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior;