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14 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

3- As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
4- Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5- Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respectivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.

Artigo 18.º Associações e organismos representativos

1- As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.
2- A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.
3- Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4- Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

Artigo 19.º Participação na política do ensino e investigação

1- As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

2- As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre: a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica; b) O ordenamento territorial do ensino superior.
3- As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.