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19 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 30.º Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados

1- Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados: a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira; b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela; c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros; d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior; e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino; f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste; i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico; j) Contratar o pessoal não docente; l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou director; m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
2- As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.