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15 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 20.º Acção social escolar e outros apoios educativos

1- Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2- A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3- No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
4- São modalidades de apoio social directo: a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emergência.
5- São modalidades de apoio social indirecto: a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a actividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos.
6- Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente: a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional; b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência; c) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

Artigo 21.º Associativismo estudantil

1- As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2- Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.