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12 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

4- As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
5- As escolas de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
6- Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentada e excepcionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, não sendo permitidas fusões de institutos politécnicos com universidades.
7- As universidades e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respectivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

1- As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
2- Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.
3- Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
4- O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a actividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º Entidades de direito privado

1- As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
2- No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas: