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8 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

2- Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3- É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
4- Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º Instituições de ensino superior

1- As instituições de ensino superior integram: a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário; b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.
2- Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º Instituições de ensino universitário

1- As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
2- As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
3- As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico

1- Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2- As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.