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4 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

DECRETO N.º 145/X CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova os termos a que deve obedecer a redacção e publicação pelo Ministério da Saúde da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Artigo 2.º Objectivo e conteúdo

1- A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente, nos termos da presente lei.
2- A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos; b) O direito dos utentes à informação sobre esses tempos.

3- A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.
4- A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no Portal da Saúde e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

Artigo 3.º Tempos máximos de resposta garantidos

1- Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Ministério da Saúde estabelecerá, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.
2- Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação serão discriminados por patologia ou grupos de patologia.
3- Cada estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, tomando como referência a portaria referida no n.º1, fixará anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta