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6 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Artigo 7.º Avaliação

1- O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 31 de Maio, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e de avaliação da aplicação da presente lei, relativo ao ano anterior.
2- Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde previsto no número anterior.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 e produz efeitos com a aprovação dos contratosprograma para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde do ano subsequente.

Aprovado em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 146/X REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1- A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
2- O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
3- São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino à distância.