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3 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


d) Solicitar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente; e) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; f) Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe forem solicitados; g) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes; i) Aceder, no exercício das suas competências, com a maior brevidade possível:

- Ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; - A uma listagem de provas, procedendo à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; - Ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade da utilização desses conteúdos; - Aos resultados do exame dos corpos das vítimas; - Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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