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2 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

DECRETO N.º 144/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE AS COMPETÊNCIAS A ATRIBUIR AOS RESPONSÁVEIS PELA RESPECTIVA INVESTIGAÇÃO TÉCNICA SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INTERFERIR COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da comunidade, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas referidos no artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária. Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica do GISAF:

a) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário; b) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso; c) Solicitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas;