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18 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações; d) Homologar a eleição do reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas; e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º; f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos; g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infracção.

Artigo 28.º Financiamento e apoio do Estado

1- O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2- A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

Artigo 29.º Registos e publicidade

O ministério da tutela organiza e mantém actualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua actividade: a) Instituições de ensino superior e suas características relevantes; b) Consórcios de instituições de ensino superior; c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam; d) Docentes e investigadores; e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos; f) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público; g) Empregabilidade dos titulares de graus académicos; h) Base geral dos graduados no ensino superior; i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do ministro da tutela.