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21 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 33.º Reconhecimento de interesse público

1- As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2- O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3- Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privadas, gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
4- O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respectivos estatutos.

5- A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.
6- A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público

A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respectivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, em número não inferior aos previstos nos artigos 42.º e 45.º.

Artigo 35.º Forma do reconhecimento de interesse público

1- O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.
2- Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente: a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora; b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino; c) A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino; d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.