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30 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

3- O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
4- A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

Artigo 58.º Guarda da documentação

1- A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se: a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora; b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
2- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.
3- À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4- Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5- Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO V Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

Artigo 59.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção

1- A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência: a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas; b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.
2- A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.