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34 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Artigo 68.º Aprovação e revisão dos estatutos

1- No acto da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
2- Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos: a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão; b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.
3- A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4- Podem propor alterações aos estatutos: a) O reitor ou o presidente, conforme os casos; b) Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 69.º Homologação e publicação dos estatutos

1- Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.
2- A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3- No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.

CAPÍTULO III Autonomia académica

Artigo 70.º Autonomia na definição da missão

1- No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objectivos contratualizados com o Estado.
2- Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.