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29 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.

Artigo 55.º Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas

1- As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.
2- Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.
3- O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar: a) Os direitos dos estudantes; b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei; c) Os arquivos documentais da instituição.

Secção II Ensino superior privado

Artigo 56.º Encerramento voluntário

1- As entidades instituidoras das instituições de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2- As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 57.º Fusão, integração ou transferência

1- Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.
2- A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.