O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

3- A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação: a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente; b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.
4- As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5- Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública: a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior; b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 52.º Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados

1- Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2- O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

Artigo 53.º Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas

O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.

CAPÍTULO IV Fusão, integração, cisão, extinção e transferência de instituições de ensino superior

Secção I Ensino superior público

Artigo 54.º Medidas de racionalização do ensino superior público

1- O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
2- As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou