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38 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

2- Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
3- As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

Secção II Conselho geral

Artigo 81.º Composição do conselho geral

1- O conselho geral é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2- São membros do conselho geral: a) Representantes dos professores e investigadores; b) Representantes dos estudantes; c) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
3- Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior: a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.
4- Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2: a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
5- Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2: a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros; b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.
6- Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios: a) Inserção na comunidade territorial respectiva;