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41 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Secção III Reitor e presidente

Artigo 85.º Funções do reitor e do presidente

1- O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente do instituto politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respectiva instituição.
2- O reitor ou presidente é o órgão de condução da política da instituição, e preside ao conselho de gestão.

Artigo 86.º Eleição

1- O reitor ou o presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2- O processo de eleição inclui, designadamente: a) O anúncio público da abertura de candidaturas; b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção; d) A votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.
3- Podem ser eleitos reitores de uma universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4- Podem ser eleitos presidentes de um instituto politécnico: a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação; b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
5- Não pode ser eleito reitor ou presidente: a) Quem se encontre na situação de aposentado; b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena; c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6- O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.