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46 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Secção V Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão

Artigo 96.º Estatutos das unidades orgânicas

1- As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

2- Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

Artigo 97.º Estrutura dos órgãos

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior, têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos: a) Deve existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como director ou presidente da unidade; b) Caso exista um órgão colegial representativo: i) Não deve exceder 15 membros; ii) Deve ter pelo menos 60% de docentes e investigadores; iii) Deve incluir representantes dos estudantes; iv) Pode incluir representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, bem como entidades externas; v) Elege o director ou presidente.

Artigo 98.º Competências

As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

Artigo 99.º Fiscalização financeira

No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.