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50 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Secção VII Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 106.º Independência e conflitos de interesses

1- Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2- Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os directores ou presidentes das respectivas unidades orgânicas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3- Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
4- A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.